O artigo 156 da Constitução Federal, que trata dos impostos municipais, foi alterado em 13 de setembro de 2000 pela Emenda Constitucional nº 29. A emenda criou a possibilidade da cobrança do IPTU PROGRESSIVO em razão do VALOR dos imóveis.
Segue o texto da emenda 29:
"O parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art.182, parágrafo 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."
O IPTU curitibano era cobrado segundo uma escala de alíquotas baseadas na área construída dos imóveis.
* O critério do valor venal é mais justo do que o da área construída, e por isso foi escolhido pelo Congresso Nacional como ideal para a progressividade. Levar em conta apenas a área construída do imóvel na hora de definir a alíquota do IPTU é ignorar as diferenças de valorização imobiliária das diferentes regiões da cidade.
* O critério da área construída fixava a mesma alíquota para uma casa de 70 m² no Umbará e para um apartamento de 70 m² no Batel.
* Com o novo critério, o valor venal passa a ser o fator determinante da alíquota do imposto. É mais justo porque os imóveis mais valorizados vão pagar mais. Também é justo porque imóveis com valor igual vão pagar exatamente o mesmo imposto, não importando qual sua área construída ou em que bairro da cidade eles estejam.
* Com as mudanças no IPTU, a tabela de alíquotas será progressiva em razão do valor do imóvel.
* As alíquotas não serão aplicadas diretamente sobre o valor do imóvel, mas numa escala parecida com a do Imposto de Renda. Outras Leis e Decretos poderão ser obtidos acessando a opção Legislação Tributária
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