De acordo com o Decreto nº 1704/2019, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto predial e territorial urbano e taxa de coleta de lixo à vista até o dia 10 de fevereiro de 2020 e com bonificação de 4,00 %.
O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 20,00, observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro até novembro de 2020, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:
Dígito verificador da Indicação Fiscal Datas de Vencimento
Dígitos 1 e 2 dia 11
Dígitos 3 e 4 dia 12
Dígitos 5 e 6 dia 13
Dígitos 7 e 8 dia 14
Dígitos 9 e 0 dia 15
Débito automático (independente do dígito) dia 17/02 para a parcela 01 e todo dia 11 de cada mês para as demais parcelas.
Nos pagamentos do IPTU e TCL recolhidos fora dos prazos estabelecidos no artigo 4º deste Decreto, incidirão juros de 1,00 % (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).
O pagamento fora dos prazos definidos neste Decreto deverá ser efetuado através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, com o valor atualizado na data da sua emissão.
O prazo para impugnação do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo é até o dia 10 de fevereiro de 2020.
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