REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE CURITIBA - COMSEA/CURITIBA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Curitiba - COMSEA/CURITIBA, criado pela Lei Municipal nº 10.698 de 12 de junho de 2003, alterada pela Lei Municipal nº11. 832 de 4 de julho de 2006, órgão colegiado de assessoramento permanente do Poder Executivo Municipal, de caráter consultivo no âmbito de suas competências, e deliberativo, no que se referir às suas diretrizes, planos de ação, projetos e regimento interno.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 2º - Compete ao COMSEA: I - assessorar o Prefeito Municipal quanto às diretrizes gerais da Política de Segurança Alimentar e Nutricionais; II - propor e acompanhar as ações do Governo Municipal e da Sociedade Civil Organizada nas áreas de segurança alimentar e nutricional; III - estimular a realização de estudos que fundamentem propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; IV - elaborar seu Regimento Interno, que deverá ter aprovação de maioria simples de seus membros, nele definindo as atribuições dos mesmos; V - cooperar na articulação de áreas do governo municipal com a sociedade civil organizada, para a implementação de ações voltadas ao combate das causas dos distúrbios nutricionais no âmbito do Município; VI - propor formas de articular e mobilizar a sociedade visando a organização e fortalecimento da rede operacional da SAN - Segurança Alimentar e Nutricional; VII - respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA no âmbito do Município de Curitiba, garantindo a sua elegibilidade; VIII - incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis; IX - propor a instituição de grupos de trabalho de caráter temporário, de Comissões Permanentes e de Câmaras Temáticas, para encaminhar discussões e elaborar propostas de ação no âmbito da SAN; X - fomentar a criação de grupos locais de SAN nas regionais administrativas bem como estabelecer critérios para a sua composição e para a sua dinâmica de funcionamento por meio de resolução aprovada em plenária; XI - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente referente à segurança alimentar e nutricional conforme a (Lei nº 11.346/2006); XII - emitir pareceres, resoluções e recomendações, no âmbito de sua competência; XIII - pautar sua atuação na política nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e nas diretrizes propostas pela Conferência Nacional, Estadual e Municipal quando da sua realização; XIV - acompanhar e monitorar a execução da política municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; XV - colaborar no estabelecimento de diretrizes do Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como acompanhar a execução orçamentária e financeira de seus recursos; XVI - apreciar a proposta orçamentária de Segurança Alimentar e Nutricional para compor o orçamento municipal; XVII - estimular a capacitação permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais envolvidas na prestação de serviços de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Curitiba; XVIII - convocar a Conferência Municipal da SAN, bem como, definir os critérios para a sua composição, organização e funcionamento, a serem aprovados por meio de regimento interno; Art. 3° - Cabe ao COMSEA convocar a eleição para a área não-governamental do Conselho com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos atuais Conselheiros. Parágrafo único - Resolução disciplinará o processo eleitoral de escolha dos representantes de que trata este artigo.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO COMSEA/CURITIBA SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO
Artº 4º - O COMSEA é composto por 21 (vinte e um) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal sendo: I - 7 (sete) representantes da Administração Municipal e seus respectivos suplentes, tanto da administração direta como indireta, indicados pelos seus órgãos de origem, nomeados a critério do Prefeito Municipal, por período indeterminado, podendo ser substituído a qualquer tempo, por outro representante, assim distribuído: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Abastecimento - SMAB; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação - SME; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Esporte e Lazer; - SMEL; e) 1 (um) representante da Fundação de Ação Social - FAS; f) 1 (um) representante da Curitiba S/A - Companhia de Desenvolvimento de Curitiba; g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; - SMMA. II - 14 (quatorze) representantes não-governamentais e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: a) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde; b) 1 (um) representante do Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho de Curitiba - CMERT; c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; d) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMTIBA; e) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; f) 3 (três) representantes de categoria profissional com atuação no âmbito da segurança alimentar e nutricional; g) 2 (dois) representantes de instituições de ensino superior de curso relativo à área da segurança alimentar e nutricional; h) 1 (um) representante de instituições empresariais com atuação no âmbito da segurança alimentar e nutricional; i) 1 (um) representante de associação de produtores rurais; j) 2 (dois) representantes de entidades sociais organizadas e legalmente constituídas, com atuação no âmbito da segurança alimentar e nutricional. § 1º. Os representantes referidos nas alíneas ?a?, ?b?, ?c?, ?d? e ?e? do inciso II, deste artigo, serão indicados pelos seus Conselhos de origem terão seus mandatos no COMSEA/CURITIBA vinculados ao mandato em seus conselhos de origem. § 2º. Os representantes das entidades não-governamentais a que se referem às alíneas ?f?, ?g? e ?h?, ?i? e ?j? do inciso II, serão eleitos de acordo com critérios a serem definidos pelo COMSEA através de ato próprio. III - O COMSEA poderá ter, na condição de observadores, convidados permanentes, com direito a voz e sem direito a voto.
SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Artigo 5º. O COMSEA, através de eleição, escolherá seu presidente, que obrigatoriamente será membro representante da sociedade civil. I - Na eleição de que trata este artigo será escolhido o vice-presidente, que deverá ser do segmento governamental e irá substituir suas ausências e impedimentos. II - Através de maioria absoluta (2/3) de seus membros qualquer conselheiro poderá pleitear a substituição do presidente e de seu vice-presidente mediante requerimento fundamentado.
CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 6º. - Os membros do COMSEA poderão ser substituídos nas suas ausências e impedimentos e/ou por motivo de caso fortuito ou força maior, mediante requerimento à Presidência, que se incumbirá de comunicar ao Prefeito, visando á formalização de nova nomeação. § 1º - A substituição do conselheiro será obrigatória nos seguintes casos: I - quando houver desvinculação do conselheiro governamental do órgão de origem de sua representação; II - quando apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à entrega à Secretaria Executiva do Conselho; III - procedimento incompatível com o exercício das funções; IV - quando for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. § 2º - A substituição tratada nos incisos III e IV dar-se-á por declaração de vacância, mediante provocação de qualquer membro do COMSEA, que deverá ser levada ao plenário que se pronunciará a respeito. § 3º - O membro governamental ou representantes dos Conselhos Municipais indicados, que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) intercaladas durante o período de um ano, sem justificativa e sem a presença do seu suplente deverá ser substituído.
CAPÍTULO V DA PERDA DO MANDATO
Artigo 7º. — Perderá o mandato a organização não-governamental que incorrer numa das seguintes condições: I - faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (Três) intercaladas durante o período de um ano, sem justificativa e sem a presença de seu suplente; II - atuação de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com a finalidade do Conselho; III - imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave, a consenso da maioria absoluta dos membros do Conselho; IV - desviar ou praticar má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais; V - desvio de sua finalidade principal; § 1º - A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho, em procedimento iniciado por provocação de qualquer dos seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa e contraditória. § 2º - A substituição decorrente da perda de mandato dar-se-á mediante a ascensão da próxima entidade mais votada a qual não compôs o Conselho, eleita na Assembléia Específica para composição do COMSEA para tal fim. § 3º - Caso não haja suplentes no mesmo segmento poderá se utilizar a mais votada entre todos os outros segmentos.
CAPÍTULO VI DAS FALTAS E JUSTIFICATIVAS
Artigo 8º - Apresentação das justificativas e faltas a que se refere o parágrafo 3º do artigo 6º e o inciso 1º do artigo 7º deverá ser dirigida à presidência do conselho e entregue até a reunião seguinte. Parágrafo único: São justificativas às faltas: I - Motivo de trabalho, desde que acompanhada do devido documento comprobatório; II - Motivo de saúde desde que acompanhado do devido atestado médico; III - Caso fortuito ou de força maior; e IV - Férias regulamentares e ou licenças previstas em lei, simultânea do titular e do suplente.
CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art.9º - O COMSEA será estruturado em: I. Plenária; II. Diretoria Executiva; III. Câmaras Temáticas; IV. Grupos locais de SAN; V. Grupos de trabalhos temporários; VI. Secretaria Executiva. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Abastecimento propiciará o necessário apoio técnico e administrativo, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física com o objetivo de garantir o funcionamento da Secretaria Executiva COMSEA.
SEÇÃO I DA PLENÁRIA, DAS REUNIÕES E DAS DELIBERAÇÕES Art. 10 - A Plenária do COMSEA é a instância máxima do Conselho, cujas atribuições estão previstas na Lei nº 11.346/2006. §1º As deliberações do Conselho serão tomadas em reunião plenária, através da maioria simples (50% mais um) de seus membros. § 4º - Cada ente representado terá direito a um voto, manifestado pelo conselheiro titular, ou na sua ausência ou impedimento, por seu suplente.
Artigo 11 - Compete ao Plenário do COMSEA: I. Propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes à ordem do dia; II. Reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação; III. Aprovar o seu Regimento Interno e o Regimento Eleitoral do COMSEA; IV. eleger o Presidente e Vice Presidente do COMSEA, em reunião Plenária, com o ?quorum? mínimo de um terço de seus membros e com o voto de 2/3 dos presentes, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido; V. criar, reformular, extinguir Câmaras Temáticas Permanentes e Comissões Temporárias, designando seus membros; VI. estruturar e aprovar o Planejamento Estratégico do COMSEA, acompanhando sua execução; VII. aprovar a substituição das entidades faltantes, bem como solicitar a substituição dos conselheiros governamentais e dos Conselhos Municipais faltantes; VIII. Indicar na ausência do presidente e do vice-presidente um conselheiro titular para presidir a seção.
Art. 12. - O COMSEA atuará através de: I - resolução: quando sua deliberação versar sobre: diretrizes, políticas, planos de ação, projetos, que deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município; II - recomendação: quando tratar de propostas e sugestões relativas à Legislação ou iniciativa legislativa e às diretrizes, programas, projetos e ações do Governo Municipal e outras instituições voltadas à segurança alimentar e nutricional; III - pareceres: quando opinar sobre matéria técnica ou jurídica, no âmbito de assuntos de sua competência. Parágrafo único: As reuniões plenárias do COMSEA são abertas à participação pública, permitido o direito à voz.
Art. 13 - As reuniões ordinárias do COMSEA terão periodicidade mensal, com horários e datas fixadas em calendário estabelecido na primeira reunião de cada ano, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, observados: I. O encaminhamento de pauta prévia e ata da reunião anterior com antecedência mínima de 10 (dez) dias; II. As alterações de ata deverão ser encaminhadas a secretaria executiva do COMSEA com até 5 (cinco) dias que antecede a reunião, as quais deverão ser destacadas com um grifo ou colorido com identificação do propositor; III. Em primeira convocação com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros titulares ou de seus respectivos suplentes, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer número de presentes;
Art. 14 - As reuniões ordinárias da plenária terão a seguinte seqüência: I. Verificação da presença e da existência de ?quorum? dos membros efetivos, para instalação do plenário; II. Aprovação e assinatura da ata da reunião plenária anterior; III. Ordem do dia, com apresentação, discussão e aprovação das matérias agendadas; IV. Informes gerais, com consulta a plenária sobre matérias novas a serem agendadas nas próximas reuniões. §1º. Os temas apresentados por quaisquer dos conselheiros, de cidadão ou instituição da sociedade, para inclusão na pauta de trabalho das reuniões deverão ser encaminhadas preferencialmente à Secretaria Executiva para apreciação da diretoria executiva. §2º. Em casos de relevância e urgência, a Plenária poderá, mediante aprovação da maioria absoluta dos presentes, alterar a ordem do dia, introduzindo proposta extraordinária diretamente ao Plenário.
Art. 15 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, quando necessário ou a pedido de, no mínimo, um terço dos membros efetivos do COMSEA, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo recair sua realização em dia útil com o mesmo ?quorum? estabelecido no inciso III do artigo 13º. do presente Regimento Interno.
SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16 - A Diretoria Executiva do COMSEA terá a seguinte composição: I - Presidente e Vice-presidente do COMSEA; II - O coordenador de cada Câmara Temática, ou em caso de impedimento, um representante indicado; III - Secretaria Executiva; IV - Coordenadores de comissões temporárias e outros conselheiros a serem definidos pelo plenário.
Art. 17 - Compete à Diretoria Executiva: I. Promover a articulação do COMSEA com os Governos e demais órgãos, entidades e conselhos estratégicos para a construção da política de SAN; II. Zelar pelo fortalecimento do COMSEA, contribuindo para o melhor funcionamento de seus mecanismos de gestão, através da efetivação das matérias apreciadas pelo plenário; III. Ser instância de deliberação do COMSEA, quando não houver tempo hábil de convocação da plenária, sendo as decisões decorrentes homologadas na reunião imediatamente posterior do COMSEA; IV. Encaminhar e acompanhar junto a Secretaria Executiva a efetivação das deliberações do COMSEA; V. auxiliar a Presidência e a Vice Presidência na formulação de pauta para as reuniões do COMSEA distribuindo e monitorando as matérias pendentes junto as Câmaras Temáticas, Comissões Temporárias e Grupos de SAN.
SEÇÃO III DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art.18- Compete ao Presidente: I - Representar externamente o Conselho; II - Cumprir e fazer cumprir este Regimento; III - Convocar e Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, definindo a pauta; IV - Expedir deliberações e demais atos decorrentes das decisões do plenário, encaminhando-os a quem de direito; V - Delegar representação; VI - Decidir e esclarecer as questões de ordem; VII - Instalar as Câmaras Temáticas Permanentes e as Comissões Temporárias, empossando o coordenador e demais membros, conforme deliberado em Plenário; VIII - Solicitar apresentação de resultados das Câmaras e Comissões nos prazos estabelecidos; IX - Exercer o voto de desempate; X - Comunicar a quem de direito sobre possíveis vacâncias no Conselho; XI - dirigir-se aos titulares dos órgãos e das entidades públicas dos poderes constituídos, a fim de obter informações necessárias ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho; XII - coordenar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pela Secretária Executiva; XIII - encaminhar a elaboração do relatório anual das atividades do Conselho; XIV - formalizar, após aprovação do Conselho os afastamentos; XV - exercer outras atribuições definidas em lei ou que lhe forem autorizadas pelo Conselho; XVI - Convocar eleição para vice-presidente no caso de substituição ou perda de mandato.
Art. 19 - Compete ao Vice-Presidente: I. Substituir o Presidente na sua ausência e seus impedimentos; II. Assessorar o Presidente, sempre que solicitado por este ou pelo Plenário, em contatos pertinentes com os órgãos oficiais de governo e organizações da sociedade civil; III. Supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela secretaria executiva do Conselho, dentro de critérios acordados com o Presidente; IV. Cumprir e fazer cumprir esse Regimento; V. Convocar eleição para presidente no caso de substituição ou perda de mandato.
SEÇÃO IV DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Art. 20 - As Câmaras Temáticas são unidades de assessoramento do Conselho, instituídas por maioria simples de seus membros, com finalidade, prazo e membros previstos no seu ato de sua criação. § 1º- A participação nas câmaras de que trata este artigo será aberta à qualquer interessado, facultado-lhe o direito a voz. § 2º - O coordenador e o relator das câmaras temáticas serão escolhidos internamente, por seus próprios membros. § 3º - Os estudos desenvolvidos pelas câmaras temáticas serão apresentados em forma de parecer ou relatório, sendo posteriormente submetidos à deliberação do Plenário do COMSEA. § 4º - As câmaras temáticas reunir-se-ão mensalmente. § 5 - Poderão ser convidados qualquer pessoa ou ente para o fim de assessorar as câmaras de que trata este artigo.
Art.21 - Compete às Câmaras temáticas: I. Escolher o coordenador e o relator; II. Discutir, opinar e fazer proposições sobre a temática atinente; III. Elaborar parecer, estudos e relatórios a serem apreciados e aprovados no Plenário; IV. Elaborar o plano de ação para a sua câmara; V. Os coordenadores terão autonomia para a convocação de suas reuniões, devendo a secretaria executiva ser informada a fim de que as viabilize com até dois dias de antecedência; VI. Emitir pareceres sobre matérias de sua competência.
SEÇÃO V GRUPOS LOCAIS DE SAN
Art. 23 - Os grupos SAN locais são órgãos de natureza colegiada subordinados ao COMSEA, e atuam visando a descentralização de suas ações, e em atenção ao princípio da participação popular. Parágrafo único - Os procedimentos e regulamento do funcionamento dos grupos locais do SAN serão definidos através de resolução aprovada em plenária no COMSEA SEÇÃO VI GRUPOS DE TRABALHOS TEMPORÁRIOS
Art. 24 - O COMSEA poderá instituir Comissões de caráter temporário, compostas por membros Titulares e/ou Suplentes do Conselho e ainda por pessoas físicas ou jurídicas convidadas, tendo por finalidade apresentar estudos, relatórios e pareceres que lhe forem delegados.
Art. 25 - Os trabalhos desenvolvidos pelas comissões temporárias serão apresentados em forma de relatório e parecer, posteriormente submetidos à apreciação do plenário. Parágrafo único - Às Comissões Temporárias aplicam-se no que couberem as normas dos arts. 20, 21, 22 deste Regimento.
SEÇÃO VII SECRETARIA EXECUTIVA
Art.26 - Cabe à Secretaria Municipal do Abastecimento, assegurar a estrutura administrativa e de pessoal necessária para o desenvolvimento dos trabalhos do COMSEA. Parágrafo Único - À Secretaria Executiva incumbe: I - Organizar as reuniões conforme determinação das instâncias deliberativas do COMSEA; II - Exercer o controle de freqüência dos conselheiros; III - Elaborar as atas, resoluções e manter atualizada a documentação do Conselho; IV - Manter uma assessoria técnica da área de SAN à disposição do COMSEA; V - Dar publicidade aos atos e outras deliberações do Plenário - mantendo os sumários das deliberações observando sua efetivação, vigência, descumprimento e, o arquivamento quando concretizada; VI - Preparar a pauta das reuniões, de acordo com a orientação do Presidente, encaminhando-as aos conselheiros titulares e suplentes, acompanhada da documentação a ser analisada pelas comissões e pelo Plenário, com antecedência mínima de 10 (Dez) dias; VII - Promover o registro, expedição, controle e guarda de processos e documentos do Conselho; VIII - Executar as demandas apontadas pelas câmaras, bem como atualizar a página eletrônica do Conselho; IX - Apresentar, anualmente, relatórios das atividades do Conselho; X - Receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta; XI - Providenciar a publicação das Resoluções do Conselho no Diário Oficial do Município; XII - Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
CAPÍTULO VIII DOS CONSELHEIROS
Art.27 - Compete aos Conselheiros: I. Participar do plenário, das Câmaras Temáticas para os quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão e elaborando propostas de deliberação ou parecer de relatório, conforme o caso; II. Requerer a aprovação de matéria em regime de urgência;
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