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Urbanismo

Lotes - Unificação

A unificação de lotes tem como objetivo a alteração da configuração de lotes pertencentes a plantas aprovadas, com aproveitamento do arruamento existente. Por esse motivo, não é permitida a aprovação de projeto que resulte em lote encravado. Tal procedimento está previsto no Artigo 1.º do Decreto n.º 1938/2023, o qual determina também que os projetos de cadastramento devem atender às normas específicas referentes à destinação de áreas públicas.

A unificação é aplicada, por exemplo, a lotes destinados a uma única construção ou empreendimento; a lotes contíguos que necessitam de correção da divisa comum devido à divergência entre a situação real e a planta aprovada; ou ainda quando há interesse em reconfigurar essa divisa. Também é possível unificar imóveis que possuam a mesma indicação fiscal, ainda que apresentem matrículas distintas.

A aprovação de projeto de unificação pode ser solicitada concomitantemente com cadastramento de lotesubdivisão de lote ou regularização de lote.

Antes da abertura do protocolo, algumas premissas técnicas devem ser observadas:

O proprietário do imóvel deve contratar profissional técnico habilitado para elaborar o projeto e realizar a tramitação e o  acompanhamento do protocolo eletrônico, conforme disposto no Decreto Municipal nº 1133/2025. Esse profissional é o responsável por garantir que o projeto esteja em conformidade com toda a legislação vigente.

O projeto apresentado deve seguir o modelo disponibilizado e demais orientações disponíveis, respeitando dados cadastrais e de plantas anteriormente aprovadas (quando houver), dados da matrícula do imóvel, bem como atender aos parâmetros urbanísticos de parcelamento do solo, sistema viário e demais legislações vigentes.

Todas as plantas de loteamento, projetos de parcelamento de lotes aprovados pela PMC e projetos de rua, bem como as diretrizes de arruamento atualizadas e outros dados cadastrais, estão disponíveis para consulta no Mapa Cadastral da PMC e na Consulta Informativa de Lote – CIL.

É possível unificar lotes, de planta de loteamento aprovada, cuja área e testada sejam inferiores ao lote mínimo previsto no zoneamento atual, desde que o lote resultante apresente melhoria em relação à condição atual.

Por outro lado, não será permitida a unificação de imóveis que resultem em lote encravado ou com testada para via não oficial. Também não será possível unificar imóveis descritos na matrícula ou transcrição como parte, fração ideal de lote ou de economias autônomas (sublotes), salvo quando o projeto contemplar todos os documentos de forma a promover o fechamento da área integral

Equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres de uso público

Quando a unificação envolver lote ou gleba não pertencente à planta de loteamento aprovada, será obrigatória a destinação de área ao Município de Curitiba para a implantação de equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres de uso público, em percentual equivalente a, no mínimo, 10% da área líquida do lote, conforme previsto no artigo 9º do Decreto nº 1938/2023, alterado pelo Decreto nº 1047/2024.

Atenção: Nas áreas situadas no zoneamento ZROI e ZROC – Campo de Santana, as áreas a serem transferidas para o Município deverão atender ao percentual indicado nos Artigos 48 e 51 da Lei n.º 15.511/2019. No caso de transferência, a área será individualizada por subdivisão.

Premissas documentais

Quando a situação real do imóvel diverge do que consta na matrícula — seja em área, medidas ou configuração — é necessário apresentar matrícula retificada, obtida pela via administrativa ou judicial, já na primeira análise. Se forem detectadas divergências em relação à situação real do lote que não se enquadram na base cadastral, a retificação poderá ser exigida previamente à aprovação do projeto. Também deve ser apresentada matrícula com registro conclusivo sobre eventuais processos de usucapião ou desapropriação.

Nos casos em que o lote está qualificado na base cadastral como sendo parte de uma ou mais indicações fiscais (geralmente oriundo de usucapião), é necessário obter a indicação fiscal individualizada, conforme a matrícula, por meio do serviço online de criação de indicação fiscal.

O domínio sobre o imóvel deve ser comprovado por meio da apresentação do documento do imóvel (matrícula ou transcrição). Consulte aqui sobre prova de domínio.

Anuência prévia do CMU

Existem situações específicas que exigem parecer favorável prévio do Conselho Municipal do Urbanismo – CMU, para que o protocolo seja aceito. São elas:

  • Áreas ou lotes com testada para rua oficial não implantada ou precariamente implantada.
  • Quando há atingimento do lote por diretriz de arruamento, observando o disposto no art. 25º da Lei Municipal 14.771/2015 e arts. 3º, 4º e 5º do Decreto 1938/2023. No caso de transferência, a área da diretriz será individualizada, por subdivisão, e a implantação da obra viária será executada às expensas do proprietário e deverá estar concluída no prazo de até 5 (cinco) anos.
  • Casos omissos e dispensas de parâmetros e condições previstos na legislação.

Diretriz de arruamento

Caso o interessado deseje questionar uma diretriz de arruamento incidente no seu imóvel, deve solicitar sua alteração ou cancelamento de diretriz viária por meio do serviço online disponível no Portal da PMC.

Abertura e acompanhamento da solicitação de Cadastramento de lote:

A solicitação de unificação de lotes deverá ser realizada por meio de protocolo com tramitação online, conforme o disposto no Decreto Municipal nº XXX. Para efetuar a abertura do protocolo, é necessário seguir as orientações contidas no Manual do Usuário. Após a abertura, será gerada a Guia de Recolhimento (GR) correspondente ao serviço solicitado, cujos valores são reajustados anualmente por decreto específico. O protocolo somente será encaminhado para análise após a compensação bancária do pagamento. Em alguns casos, poderá ser necessário quitar GR complementar ou taxa específica no portal GROSMMA, referente à emissão da Autorização Ambiental para Unificação e Subdivisão (AUS).

A documentação mínima para Unificação de lotes poderá ser consultada no artigo 8º do Decreto Municipal nº 1133/2025, especificamente nos incisos I, II ou III, conforme situação aplicável ao lote.

Durante a tramitação, o processo eletrônico poderá ser encaminhado para análise técnica de outras secretarias ou órgãos municipais, como a SMOP (para aceite quanto à faixa não edificável de drenagem), a CAPC (para anuência em casos de Unidade de Interesse de Preservação – UIP e/ou bem tombado) ou a UCE (para verificação dos alvarás aprovados com base nos parâmetros urbanísticos do zoneamento vigente) Verifique orientações aqui.

Caso a análise do projeto requeira anuência de órgãos externos à Prefeitura de Curitiba, como Copel, Sanepar, DNIT, Petrobrás ou outras concessionárias, essa poderá ser obtida até o prazo final do protocolo de parcelamento. Durante a análise técnica, poderão ainda ser solicitados documentos complementares, conforme as especificidades do projeto.

Aprovação e finalização do protocolo de Unificação de lote:

Uma vez aprovado, o projeto será disponibilizado em formato digital (PDF), acompanhado da certificação digital de autenticidade.

A atualização dos dados cadastrais na Consulta Informativa do Lote e do talão do IPTU, ocorrerá automaticamente após a aprovação final, no próprio protocolo digital. O interessado não precisará complementar a documentação para essa etapa.

Quando houver transferência de área pública para o Município, o interessado deverá retornar com as novas matrículas abertas no prazo máximo de 180 dias após a aprovação do projeto.

Respostas a dúvidas por e-mail

Dúvidas relacionadas ao assunto podem ser encaminhadas para o e-mail: cadastrotecnico@curitiba.pr.gov.br

Secretaria Municipal do Urbanismo