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Impostos e Taxas

ITBI - Base de Cálculo e Alíquotas

Quando houver a transmissão de bem imóvel de forma onerosa - seja por compra e venda, permuta, dação em pagamento ou outras modalidades previstas em lei - o contribuinte deve recolher o ITBI.

A base de cálculo do ITBI é o preço que consta na escritura, no contrato de financiamento ou no documento de transmissão, salvo se este valor for inferior ao valor venal atribuído pelo Município.

Em Curitiba, a alíquota do imposto é de 2,7% (dois vírgula sete por cento) sobre a base de cálculo, conforme previsto na legislação municipal.

A Secretaria de Finanças tem avaliação para todos os imóveis localizados no território do município, com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário. Os valores são resultado de pesquisa e coleta, por amostra permanente, dos preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário local.

Confira dados da Guia 

Informações sobre a emissão e o pagamento da Guia de ITBI, consulte o endereço https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/itbi-imprimir-e-consultar-guia/636

O contribuinte deve sempre conferir os dados da Guia antes de efetuar o pagamento, observar a data de vencimento e pagar o total do valor.

Pagamento da Guia

Para pagar o ITBI, dê preferência aos canais eletrônicos dos bancos conveniados com a Prefeitura, como caixas eletrônicos, internet banking e aplicativos para celular.

Outra alternativa é usar seu cartão magnético, de débito ou crédito. São aceitos aqueles das principais bandeiras que operam no país. O pagamento é eletrônico, e o contribuinte pode contratar o parcelamento com a operadora. Saiba mais acessando https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/issiptuitbi-pagamento-com-cartao-magnetico/747.

Prazo de pagamento

Caso não haja o pagamento dentro do prazo (30 dias), o documento é cancelado e será necessário entrar com nova solicitação, reapresentando toda a documentação exigida.

Alteração: valor venal

Importante: quando da aquisição de imóvel por arrematação judicial, há uma alteração do valor venal, que passa a ser aquele pelo qual o imóvel foi arrematado, corrigido pelo IPCA. É o que prevê a Lei Complementar n.º 108/17, Capítulo 4, Art. 8° §4°). 

Bases de cálculo diferentes

A base de cálculo do ITBI e a base de cálculo do IPTU não são as mesmas, pois são impostos distintos e regulamentados por leis municipais próprias.

A base de cálculo do ITBI é prevista no Artigo 8º da Lei Complementar n.º 108/2017 ; e a base de cálculo do IPTU está no Artigo 36 da Lei Complementar n.º 40/2001 e na Lei Complementar n.º 105/2017 e seus anexos.

Alíquotas de 0 a 0,5%

Além da alíquota do ITBI de 2,7% (dois vírgula sete por cento) sobre a base de cálculo, há alíquotas diferenciadas, quando da aquisição de imóvel edificado, para fim residencial, financiado por prazo não inferior a 5 anos e com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária. Todas estas condições se aplicam, dependendo do valor do imóvel:

  • Quando for de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a alíquota é 0 (zero) e o contribuinte está isento do pagamento do imposto
  • Quando for de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a alíquota do imposto é de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

Legislação Federal 

Código Tributário Nacional/1966
Constituição Federal/1988

Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento