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Faltam menos de 15 dias

Empresas do Simples Nacional devem escolher entre dois modelos de recolhimento até 30/9; entenda a diferença entre eles

As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional precisam ficar atentas às novas regras de enquadramento tributário para recolhimento dos novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)

Empresas do Simples Nacional devem escolher entre dois modelos de recolhimento até 30/9. Foto: Divulgação site

As micro e pequenas empresas de Curitiba optantes pelo Simples Nacional precisam ficar atentas às novas regras de enquadramento tributário para recolhimento dos novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

A novidade é que, a partir de agora, com a Reforma Tributária, existem duas modalidades de recolhimento, o chamado “Simples Puro” e o “Simples Híbrido”. O prazo para a escolha vai até 30 de setembro.

Confira a diferença entre as modalidades

Simples Puro (Recolhimento "por dentro")

Neste formato, a empresa continua pagando todos os tributos unificados no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). O IBS e a CBS são calculados e recolhidos "por dentro" do Simples Nacional, mantendo a facilidade da guia única.

1. CBS e IBS permanecem dentro do DAS;

2. A apuração continua vinculada às regras do Simples Nacional;

3. A empresa não apura os dois tributos separadamente pelo regime regular;

4. Os créditos transferidos aos adquirentes ficam sujeitos às regras aplicáveis às aquisições de optantes pelo Simples.

Se a empresa já optante não fizer nenhuma escolha específica até 30 de setembro, esse será o modelo aplicado automaticamente entre janeiro e junho de 2027.

Simples Híbrido (Recolhimento "por fora")

Nesta opção, a empresa adota o Regime Regular para os novos tributos. Ou seja, ela continua no Simples Nacional para os demais tributos, mas o recolhimento do IBS e da CBS é feito "por fora", em uma guia própria e separada do DAS. A principal vantagem do Simples Híbrido é que ele seguirá as regras do regime regular, tomando créditos das aquisições das etapas anteriores e transferindo créditos à alíquota geral para o tomador ou cliente dos serviços (quando estes também forem contribuintes).

1. A empresa continua optante pelo Simples Nacional;

2. Os demais tributos permanecem no DAS;

3. CBS e IBS são retirados do recolhimento unificado;

4. Os dois tributos passam a ser apurados conforme as regras do regime regular;

5. A empresa se sujeita à sistemática regular de débitos e créditos de IBS e CBS;

6. Os clientes poderão se apropriar dos créditos de IBS e CBS nas condições previstas para o regime regular.

A empresa já optante que deseja aderir a este modelo precisa fazer a escolha até 30 de setembro.

Ajuda do contador

A Prefeitura orienta os prestadores de serviço e comerciantes locais a avaliarem, junto aos seus contadores, qual é o cenário mais vantajoso para o seu modelo de negócio.

Segundo Clarissa Mendes, auditora fiscal de Curitiba que faz parte da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional , avaliar o melhor regime junto ao contador é fundamental para que o optante pelo Simples Nacional continue sendo competitivo frente à reforma tributária.

“Com menos de 15 dias restantes, a prioridade dos contadores deve ser identificar a necessidade das empresas. Para quem deseja ingressar no Simples, perder o prazo pode significar permanecer fora do regime durante 2027. Para os atuais optantes, não escolher o modelo híbrido significa manter IBS e CBS dentro do DAS até junho”, diz.


Como realizar a opção

Para empresas já optantes pelo Simples Nacional: o procedimento para formalizar a escolha é totalmente digital e deve ser feito no Portal do Simples Nacional  utilizando Certificado Digital ou conta gov.br (nível Prata ou Ouro), ou no Portal da Reforma Tributária, com a conta gov.br.

Empresas não optantes pelo Simples Nacional que farão opção em 2026: poderão optar pelo regime regular assim que for exibido o resultado da opção pelo Simples Nacional, até 30/9. Aprovada a opção pelo Simples Nacional, alternativamente, poderá realizar o mesmo procedimento dos já optantes, também até 30/9.

Prazos de desistência para empresas já ativas

Para as empresas que iniciaram suas atividades antes de 1º de outubro de 2026, a opção pelo regime híbrido (recolhimento por fora) pode ser cancelada até o dia 30 de novembro de 2026. Após essa data, a escolha terá caráter irretratável, não sendo possível alterar a modalidade para o primeiro semestre do ano seguinte.

Regras para novos CNPJs 

Para os empreendedores que estão abrindo seus negócios agora, as regras e os prazos são diferentes. Empresas que fizerem a inscrição no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 não seguem o calendário geral.

Para esses novos contribuintes, a opção de recolhimento é feita no momento da inscrição, no Módulo de Administração Tributária (MAT). A opção produzirá efeitos a partir da própria data de abertura da empresa e valerá para todo o ano-calendário de 2027 em relação ao Simples Nacional, e de janeiro a junho de 2027 em relação ao regime regular do IBS e da CBS.

Diferente das empresas mais antigas, neste caso não é possível fazer a desistência da opção pelo regime regular (Simples Híbrido - Recolhimento “por fora”). A escolha feita na inscrição é irretratável até 30 de junho de 2027.

Para consultar o passo a passo completo e as telas do sistema, os empreendedores podem acessar a íntegra do Manual de Opção pelo Regime Regular do IBS e CBS no Simples Nacional no site oficial da Receita Federal:

https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/ConteudoApoio/Manuais/TelaManuais.aspx

https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Manual%20op%C3%A7%C3%A3o%20regime%20regular%20IBS%20e%20CBS%20no%20Simples%20Nacional.pdf