Impostos e Taxas
IPTU - Imunidade Tributária
A imunidade é a limitação no poder de tributar da União, dos Estados e dos Municípios, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 150.
São imunes do lançamento do IPTU os imóveis de propriedade federal, estadual e municipal; os templos de qualquer culto; os de propriedade de partidos políticos, inclusive suas fundações; das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
O representante legal da instituição pode fazer o pedido à Secretaria Municipal de Finanças, para o exercício seguinte ao da aquisição do imóvel, utilizando, exclusivamente, o Processo Eletrônico de Curitiba – PROCEC.
Atendimento pelo PROCEC
O pedido de imunidade tributária deve ser feito, exclusivamente, via PROCEC. Além do protocolo, o contribuinte irá anexar toda documentação exigida, e depois pode acompanhar o trâmite, já que a plataforma tem o registro sistêmico das informações.
Saiba detalhes do PROCEC (como se cadastrar e fazer uso da ferramenta) acessando a página que trata do assunto: https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/processo-eletronico-de-curitiba-procec/739.
Requisitos necessários
É necessário que sejam cumpridas algumas exigências:
- O imóvel deve pertencer ao patrimônio da entidade.
- Ser utilizado para suas finalidades essenciais.
- A entidade não deve distribuir parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título.
- Seus recursos devem ser aplicados integralmente no país, na manutenção dos objetivos institucionais.
- Deve haver a escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Documentos exigidos (cópia simples)
- Procuração ou autorização quando o pedido for protocolado por terceiro
- Cópia do Estatuto ou do Contrato Social (última alteração contratual)
- RG e CPF ou CNH do proprietário, do representante legal da empresa e do procurador
- Cópia do aviso do lançamento do IPTU/Taxa de Coleta de Lixo ou informar a indicação fiscal do imóvel
- Cópia da matrícula atualizada (90 dias)
- Entidades assistenciais e educacionais precisam apresentar a Demonstração do Resultado do Exercício - DRE e balanço do exercício anterior ao pedido; e declaração de que está em conformidade com o que estabelece o Artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN)
Atenção! Com a edição da Lei Complementar n.º 104/17, os imóveis imunes do IPTU passaram a pagar a taxa de coleta de lixo. Caso não receba o devido lançamento, solicite a segunda via aqui.
Imunidade tributária para templos locados
Em atendimento à Emenda Constitucional n.º 116, promulgada em 17 de fevereiro de 2022, a partir do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício 2023 deverá ser concedida a imunidade dos imóveis locados para templos de qualquer culto, durante o período em que estiverem sendo utilizados com esta finalidade, em Curitiba.
O texto também estabelece que a imunidade será suspensa imediatamente, de ofício, cobrando-se retroativamente o IPTU, sempre que se apure que o interessado ou o imóvel não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições previstas na legislação.
Requisitos para a concessão
Para a concessão da imunidade tributária de templos de qualquer culto, quando as entidades estejam na condição de locatárias do imóvel, deverão ser observados os seguintes requisitos:
- O imóvel deve ser predial e locado para entidade religiosa que o utilize como templo
- Ser comprovada a atividade religiosa no imóvel locado da data do fato gerador
- O locador não poderá ter qualquer participação da administração e representação da locatária.
A imunidade do IPTU se aplica unicamente às áreas destinadas à prática de cultos religiosos, não beneficiando às áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais se desenvolvam atividades de natureza econômica.
Documentos necessários
- Estatuto da entidade e ata de eleição, ou documento equivalente, que comprovem os poderes do representante legal, signatário do contrato de locação, bem como o seu documento de identidade
- Contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, vigente e devidamente assinado com reconhecimento de firma do locador e locatário
- Alvará de funcionamento ativo
- Matrícula do imóvel atualizada e procuração do proprietário, com poderes específicos para o requerimento, bem como o seu documento de identidade
- Procuração ou autorização, quando o pedido for solicitado por terceiros, com os documentos de identificação (RG e CPF) do outorgante e outorgado.
Canais de Atendimento da Secretaria de Finanças
O atendimento presencial está disponível nos 10 Núcleos Regionais da SMF localizados nas Ruas da Cidadania sem agendamento. Para o atendimento no prédio central é possível realizar agendamento prévio, no link https://agendaonline.curitiba.pr.gov.br. O horário de atendimento é das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira.
O atendimento telefônico é realizado exclusivamente pela Central de Atendimento 156 da Prefeitura de Curitiba, disponível pelo telefone 156, no App “Curitiba 156” ou no site http://www.central156.org.br/.
Através do Curitiba App é possível realizar a emissão da 2ª via do IPTU/TCL 2023, acesse a Apple Store ou a Play Store e baixe o aplicativo.
Além destes canais, é possível tirar dúvidas e emitir o Dam para pagamento do IPTU/TCL através do Portal de Finanças no endereço eletrônico https://financas.curitiba.pr.gov.br, que entra no ar nos próximos dias. O Portal reúne 100% dos serviços disponíveis da área tributária do Município.
O DAM poderá ser pago nos bancos conveniados, nos caixas eletrônicos ou por meio do internet banking. Também será possível pagar por meio de cartão de débito ou crédito ou ainda colocar em débito automático.
Os bancos conveniados para pagamento são Caixa Econômica Federal; Bradesco; Banco do Brasil; Santander; Itaú/Unibanco; Sicredi; Sicoob; Mercantil e Ailos.
Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento
Locais de Atendimento
Os locais de atendimento são equipamentos urbanos utilizados ou pertencentes à cidade.