Estrutura física
• Projeto arquitetônico, lay-out ou croqui com memorial descritivo aprovado pela Vigilância Sanitária (necessário somente para estabelecimentos acima de 100m²).
• Acesso independente, sem comunicação direta com residência.
• Pia/lavatório para higienização das mãos no local de manipulação dos produtos, com toalha de papel (não reciclado), sabão líqüido antisséptico e coletor de papel com tampa acionada sem contato manual.
• Tanque ou pia para lavagem de utensílios e equipamentos de material liso, lavável e impermeável, em número suficiente para as atividades desenvolvidas e com água corrente.
• Piso contínuo, lavável, impermeável, resistente, antiderrapante, com declividade para o escoamento das águas de limpeza e ralos sifonados e grelhados.
• Paredes e forros de material, liso, resistente, lavável, impermeável, em cores claras.
• Portas ajustadas aos batentes, revestidas de material lavável, com fechamento automático (mola) na área de produção e sanitários.
• Janelas com vidros íntegros, fácil acionamento, posicionadas de maneira que os raios solares não incidam sobre os alimentos, com fechamento das aberturas por telas removíveis.
• Estrados de material que facilite a limpeza, altura mínima de 20cm e afastados da parede no mínimo 20cm.
• Instalações sanitárias sem comunicação com áreas de produção, dotadas de vaso sanitário, lavatório, toalhas de papel não reciclado, sabão líquido e coletor de papel com tampa acionada sem contato manual (o estabelecimento deve prever instalações sanitárias exclusivas para os funcionários).
• Vestiários separados por sexo, com armários para a guarda de objetos pessoais.
• Ventilação natural ou artificial garantindo a renovação do ar, sendo que o fluxo de ar não deve incidir diretamente sobre os alimentos.
• Local iluminado com proteção contra estilhaçamento.
• Caixas de gordura e esgoto localizadas fora da área de produção, em dimensão compatível com o volume dos resíduos.
• Instalações elétricas isoladas e protegidas de forma que permitam a higienização dos ambientes sem ocasionar choques e/ou curto-circuito.
• O reservatório de água deve ser edificado e revestido de materiais que não comprometam a qualidade e potabilidade da água.
Panificadoras devem ter:
• Depósito exclusivo para farinhas, protegido de insetos e roedores, ventilado e com aberturas teladas.
• Áreas separadas para manipulação de produtos da panificação e da confeitaria.
Manipuladores
• Em boas condições de saúde e mantendo rigorosa higiene pessoal, com unhas curtas e sem esmalte, sem adornos, usando os cabelos presos e protegidos, não sendo permitido o uso de barba e/ou bigode.
• Uniformes compatíveis com a atividade, conservados e limpos, usados exclusivamente nas dependências internas do estabelecimento.
• Durante o desempenho das atividades não devem fumar, espirrar, tossir, manipular dinheiro ou praticar outros atos que possam contaminar os alimentos.
• Devem proceder a lavagem das mãos antes e após manipular alimentos, ou qualquer interrupção, após tocar materiais contaminados ou usarem sanitários e sempre que necessário.
• Tendo lesões ou sintomas de enfermidades devem exercer outras funções enquanto persistirem essas condições de saúde.
Alimentos
• Obedecer às orientações do fabricante quanto a temperatura, forma de conservação, armazenamento e prazo de validade das matérias-primas e produtos utilizados.
• Os alimentos reprovados ou com prazo de validade vencido devem ser imediatamente devolvidos ou identificados e armazenados separadamente por período determinado.
• Adquirir produtos de origem animal inspecionados pelo órgão competente (SIF, SIP ou SIM-CURITIBA) e de fornecedores com licença sanitária atualizada, inclusive do veículo de transporte de alimentos.
• Deve ser utilizada somente água potável para manipulação de alimentos. Quando da utilização de poços artesianos, a água deverá ser clorada e atestada semestralmente mediante laudos laboratoriais.
• Todos os alimentos que após a abertura ou retirada da embalagem original, não forem utilizados em sua totalidade, devem ser adequadamente acondicionados em embalagens fechadas e identificadas com designação do produto, data de fracionamento e prazo de validade (não ultrapassando a data estipulada pelo fabricante).
• Os óleos e gorduras aquecidos não devem ultrapassar 180 ºC. Trocá-los quando houver alterações evidentes de aroma, sabor, formação intensa de espuma e fumaça.
• Os alimentos devem ser descongelados sob refrigeração, a temperaturas inferiores a 5ºC, ou em forno de microondas quando forem submetidos imediatamente à cocção.
• Os alimentos expostos em sistema de auto-serviço (buffet) devem estar protegidos de forma a evitar a contaminação pelo consumidor através de contato direto, saliva e cabelo.
Equipamentos e utensílios
• Equipamentos de refrigeração e congelamento em boas condições de funcionamento, com capacidade suficiente para o volume de alimentos a serem acondicionados, com controle e registro diário das temperaturas e data do degelo e limpeza.
• Estufa, balcão térmico e outros equipamentos de conservação pelo calor mantidos em bom funcionamento e limpeza.
• Sistema de exaustão para fornos, fogões e fritadeiras em boas condições de funcionamento e limpeza.
• Coletores de resíduos (lixo) com tampa acionada por pedal e providos de sacos plásticos.
• Utensílios, móveis e equipamentos que entram em contato com os alimentos devem ser lisos, de fácil limpeza e de material não contaminante, conservados e resistentes à limpeza e desinfecção.
Treinamentos
O responsável pelas atividades de manipulação dos alimentos deve ser submetido a curso de capacitação abordando, no mínimo, os seguintes temas:
• Contaminantes alimentares;
• Doenças transmitidas por alimentos.
• Manipulação higiênica dos alimentos.
• Boas Práticas.
OBS: O estabelecimento deverá dispor de registro ou certificado da execução dos treinamentos.
Registros
• O estabelecimento deve manter o registro do monitoramento das temperaturas no mínimo por 30 dias.
• Manutenção programada e periódica dos equipamentos e utensílios, calibração dos instrumentos ou equipamentos de medição com registros dessas operações.
• Dispor de Manual de Boas Práticas.
• Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) acessíveis aos funcionários envolvidos e disponíveis à Autoridades Sanitárias:
-
POPs referentes às operações de higienização de instalações, equipamentos e movéis.
-
POPs referentes ao controle de vetores e pragas urbanas.
-
POPs referentes à higienização dos reservatórios.
-
POPs relacionados à higiene e saúde dos manipuladores.
Documentação
• Alvará de Funcionamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.
• Licença Sanitária expedida pela Secretaria Municipal da Saúde.
Legislações
• Lei Municipal nº 9000 de 31/12/96
• Lei Estadual nº 1331 de 23/11/01 regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5711 de 23/05/02
• Resolução RDC nº 216 de 15/09/04
• Resolução RDC nº 23 de 15/03/00
Os alimentos produzidos e comercializados no local são dispensados da Comunicação do Início de Fabricação. Os alimentos produzidos no local e distribuídos a terceiros devem ser regularizados junto à Secretária Municipal da Saúde.
Para maiores informações procure o Distrito Sanitário mais próximo.
INFORMAÇÕES e RECLAMAÇÕES - Fone: 156